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Artigo 15.ºSanções acessórias

Vigente desde: 17/12/2003
1 -Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a)Perda a favor do Estado de objectos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do acto ilícito;
b)Interdição do exercício de uma profissão ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c)Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d)Privação do direito de participar em feiras ou mercados de animais;
e)Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 -As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

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Em vigor desde 17/12/2003