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Artigo 16.ºInstrução dos processos e destino das coimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/08/2019
1 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
2 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
3 -O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)90% para a entidade que instruiu o processo.
4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
c)20% para a entidade que aplicou a coima;
d)60% para os cofres do Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/08/2019

Resolução da Assembleia da República n.º 138/2019 - 1.ª Série(08/08/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 30/01/2019

Até: 08/08/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 17/12/2003

Até: 30/01/2019