1 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º compete à junta de freguesia da área da prática da infracção.
2 -A instrução dos processos relativos às contra-ordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete à DRA da área em que foi praticada a infracção.
3 -O produto das coimas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a)10% para a entidade que levantou o auto;
b)90% para a entidade que instruiu o processo.
4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
c)20% para a entidade que aplicou a coima;
d)60% para os cofres do Estado.