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Artigo 105.º(Colaboração das famílias dos menores)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -No desenvolvimento da actividade educativa, os estabelecimentos de reeducação devem promover a colaboração das famílias dos menores e informá-las periodicamente sobre a sua situação e aproveitamento.
2 -As famílias são regularmente visitadas por elementos dos estabelecimentos, que procurarão conservar e fortalecer os laços, sentimentos e responsabilidades familiares e colaborar na resolução das suas dificuldades.

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Revogado desde 08/10/2015