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Artigo 106.º(Visitas)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A direcção dos estabelecimentos de reeducação pode autorizar os menores a visitar as famílias nos fins-de-semana, nos períodos das férias escolares do Natal, Páscoa e Verão e quando razões ponderosas o justifiquem.
2 -As visitas são concedidas de harmonia com as circunstâncias particulares de cada caso e cuidadosamente ponderadas nas suas consequências para o menor.

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Revogado desde 08/10/2015