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Artigo 108.º(Disposições subsidiárias)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Aplicam-se aos estabelecimentos de reeducação, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 85.º e dos artigos 86.º a 90.º e 94.º a 97.º

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