Saltar para o conteúdo principal

Artigo 109.º(Natureza)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os institutos médico-psicológicos destinam-se à observação de menores mentalmente deficientes ou irregulares e à colocação dos mesmos, com excepção dos deficientes irrecuperáveis.
2 -Os institutos médico-psicológicos são dotados de autonomia administrativa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015