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Artigo 110.º(Regime de funcionamento)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A observação e a colocação podem ser feitas em regime de internato, semi-internato ou ambulatório, conforme o instituto entender mais conveniente.
2 -Os menores que se encontrem em regime ambulatório podem ser instalados em lares dependentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015