Saltar para o conteúdo principal

Artigo 113.º(Natureza e fins)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os lares de semi-internato são estabelecimentos abertos destinados a promover a readaptação social dos menores a quem foi aplicada a medida prevista na alínea i) do artigo 18.º, mediante a sua permanência numa comunidade de tipo familiar.
2 -Aos menores colocados em lar de semi-internato deve, por todos os meios, assegurar-se a prática regular de uma actividade escolar ou profissional.
3 -Os menores são submetidos a um regime discreto de disciplina e vigilância destinado a estimular quanto possível a capacidade para se regerem a si próprios.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015