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Artigo 116.º(Remuneração dos corresponsáveis)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
A colaboração dos corresponsáveis, quando não se trate de pessoas ligadas aos serviços, é prestada, a título precário, mediante compensação a fixar, em cada caso, por despacho do Ministro da Justiça.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015