Às responsabilidades domésticas e educativas do lar pode ser associado o cônjuge do director, sempre que tal se julgue conveniente; quando não for caso disso, pode ser escolhido, entre pessoas pertencentes ou não aos quadros, um casal residente, que ficará sob a orientação imediata do director.
Artigo 115.º — (Corresponsabilidade na direcção)
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