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Artigo 120.º(Natureza e fins)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os lares de transição são estabelecimentos abertos que funcionam autonomamente ou na dependência de institutos médico-psicológicos ou de estabelecimentos de reeducação.
2 -Os lares de transição destinam-se a assegurar a transição do internato para a vida social normal, pela readaptação progressiva dos menores a condições comuns de vida e de trabalho.

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