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Artigo 121.º(Regime de colocação)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/03/1995
1 -Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
2 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 31/03/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 30/03/1995