Artigo 121.º
(Regime de colocação)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 31/03/1995. Ver a versão consolidada
1 - Compete aos tribunais de menores, mediante proposta da direcção do estabelecimento em que o menor se encontre internado, autorizar a sua colocação em regime de transição.
2 - Os menores podem ser colocados em lar de transição que não esteja dependente do estabelecimento em que estão colocados, se razões atendíveis o justificarem.