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Artigo 123.º(Natureza e fins)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Os lares residenciais são estabelecimentos abertos destinados a receber menores em regime de pós-cura ou que, por quaisquer circunstâncias, necessitem, temporariamente, da protecção dos serviços tutelares de menores.
2 -A Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores pode autorizar a admissão nos lares de jovens maiores de 18 anos que se encontrem em qualquer das situações previstas no número anterior.
3 -A acção dos lares residenciais será orientada no sentido da autonomia dos menores e dos jovens e da sua integração no meio social.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015