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Artigo 124.º(Admissão)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Salvo casos excepcionais devidamente justificados, são apenas admitidos nos lares residenciais jovens que frequentem qualquer grau de ensino, exerçam alguma profissão ou se encontrem em situação de aprendizagem profissional.
2 -A admissão nos lares residenciais é da competência da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores e depende:
a)No caso de menores, de proposta, devidamente fundamentada, dos serviços da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores ou de entidades que tenham notícia de menores na situação prevista no n.º 1 do artigo 123.º;
b)No caso de jovens maiores de 18 anos, de solicitação dos próprios.

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