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Artigo 13.º(Competência dos tribunais de menores relativamente a menores entre os 12 e os 16 anos)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/1979
Compete aos tribunais de menores decretar medidas relativamente a menores que, tendo completado 12 anos e antes de perfazerem 16, se encontrem em alguma das seguintes situações:
a) Mostrem dificuldade séria de adaptação a uma vida social normal, pela sua situação, pelo seu comportamento ou pelas tendências que hajam revelado;
b) Se entreguem à mendicidade, vadiagem, prostituição, libertinagem, abuso de bebidas alcoólicas ou uso ilícito de estupefacientes;
c) Sejam agentes de algum facto qualificado pela lei penal como crime ou contravenção.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/02/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 06/02/1979