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Artigo 12.º(Medidas e sua individualização)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Aos menores sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas as medidas tutelares de protecção, assistência ou educação previstas neste diploma.
2 -Entre as medidas aplicáveis, o tribunal escolherá a mais adequada a cada caso.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015