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Artigo 130.º(Administração dos estabelecimentos)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/1979
1 -A administração dos estabelecimentos tutelares pode ser confiada, em regime de cooperação, a entidades particulares especializadas em problemas da infância ou da juventude.
2 -A administração é transferida por acordo assinado pelo director-geral dos Serviços Tutelares de Menores e pelo representante da entidade particular e publicado no Diário da República, depois de homologado pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Justiça.
3 -A denominação dos estabelecimentos pode ser alterada por força do acordo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 07/02/1979

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 06/02/1979