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Artigo 139.º(Acordos com entidades particulares)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Havendo lugar ao estabelecimento de acordos, as entidades enviarão os respectivos estatutos ou regulamentos ao Ministério da Justiça.
2 -A efectivação de acordos implica a sujeição a inspecção regular pelos serviços competentes da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015