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Artigo 138.º(Colaboração com entidades particulares)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
O Ministério da Justiça pode subsidiar entidades particulares que colaborem com os serviços tutelares na acção social sobre os menores e o seu meio ou mesmo estabelecer acordos temporários ou permanentes com essas entidades.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015