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Artigo 142.º(Internamento hospitalar de menores)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
O internamento hospitalar de menores depende de autorização do director do estabelecimento a que o menor estiver confiado, que dele dará imediato conhecimento à Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015