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Artigo 147.º-CAssessoria técnica complementar

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Em qualquer fase do processo tutelar cível, o juiz pode nomear ou requisitar assessores técnicos, a fim de assistirem a diligências, prestarem esclarecimentos, realizarem exames ou elaborarem pareceres.
2 -Quando o juiz nomear ou requisitar assessores que prestem serviços em instituições públicas ou privadas, devem estas prestar toda a colaboração, prevalecendo o serviço do tribunal sobre qualquer outro, salvo o caso de escusa justificada.
3 -Aos assessores podem ser opostos os impedimentos e recusas que é possível opor aos peritos em processo civil.

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