Saltar para o conteúdo principal

Artigo 147.º-DMediação

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Em qualquer estado da causa e sempre que o entenda conveniente, designadamente em processo de regulação do exercício do poder paternal, oficiosamente, com o consentimento dos interessados, ou a requerimento destes, pode o juiz determinar a intervenção de serviços públicos ou privados de mediação.
2 -O juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse do menor.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015