Artigo 149.º
(Tribunais de comarca)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família, cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que por lei àqueles estão atribuídas.