Artigo 154.º
(Competência por conexão)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 28/08/1999. Ver a versão consolidada
1 - Quando a providência for conexa com acção que se encontre a correr termos em tribunal de família, é este tribunal o competente para conhecer dela.
2 - A incompetência territorial do tribunal de família não impede a observância do disposto no número anterior.
3 - Nos casos previstos neste artigo a providência corre por apenso.