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Artigo 154.º(Competência por conexão)

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/08/1999
1 -Se forem instaurados sucessivamente processo tutelar cível e processo de protecção ou tutelar educativo relativamente ao mesmo menor, é competente para conhecer de todos eles o tribunal do processo que tiver sido instaurado em primeiro lugar.
2 -No caso previsto no número anterior os processos correm por apenso.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica às providências tutelares cíveis relativas à adopção e à averiguação oficiosa da maternidade ou da paternidade, nem às que sejam da competência das conservatórias do registo civil ou às que digam respeito a mais que um menor.
4 -Estando pendente acção de divórcio ou de separação judicial litigiosos, as providências tutelares cíveis relativas à regulação do exercício do poder paternal, à prestação de alimentos e à inibição do poder paternal correm por apenso àquela acção.
5 -A incompetência territorial não impede a observância do disposto nos n.os 1 e 4.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/08/1999

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 27/08/1999