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Artigo 16.º(Extensão da competência dos tribunais de menores)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Quando, durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal pode conhecer dela, para o efeito de rever a medida em execução, se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.

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Revogado desde 08/10/2015