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Artigo 17.º(Cessação da competência do tribunal de menores)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Cessa a competência do tribunal para conhecimento das situações referidas nos artigos 13.º e 15.º quando o processo nele der entrada depois de o menor atingir 18 anos, caso em que será arquivado.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015