Saltar para o conteúdo principal

Artigo 162.ºPetição

RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/05/1993
1 -Na petição o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo da adopção.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 22/05/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 21/05/1993