Artigo 168.º
(Pedido de entrega pelos progenitores)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 07/02/1979. Ver a versão consolidada
1 - Decorrido um ano sobre a declaração do estado de abandono, pode qualquer dos progenitores requerer ao tribunal a entrega do menor, se ele não se encontrar confiado a alguém que pretenda adoptá-lo.
2 - O pedido é deduzido no processo em que for declarado o estado de abandono, podendo o juiz, antes de decidir, realizar as diligências que tiver por convenientes.
3 - Decretada a entrega, fica sem efeito a declaração do estado de abandono.