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Artigo 168.ºPetição inicial

RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/05/1998
1 -Na petição para adopção, o requerente deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo.
2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição são oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 08/05/1998

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/02/1979 a 07/05/1998

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 06/02/1979