Artigo 170.º
(Consentimento prévio)
Redação registada como em vigor em 27/10/1978.
Esta redação foi substituída em 07/02/1979. Ver a versão consolidada
1 - O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração de processo de adopção nos casos previstos no Código Civil; para tanto, devem os pais requerer ao tribunal a designação do dia para o prestarem, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 164.º
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.