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Artigo 170.ºDiligências subsequentes

RevogadoVersão 4Vigente desde: 08/05/1998
1 -Junto o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouve o adoptante e as pessoas cujo consentimento a lei exija e ainda o não tenham prestado.
2 -Independentemente do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1981.º do Código Civil, o adoptando, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade, deverá ser ouvido pelo juiz.
3 -A audição das pessoas referidas nos números anteriores é feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo de identidade.
4 -O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 08/05/1998

Alterado

Versão 3

Em vigor de 22/05/1993 a 07/05/1998

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/02/1979 a 21/05/1993

Revogado

Versão 1

Revogado de 27/10/1978 a 06/02/1979