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Artigo 178.º(Falta de acordo na conferência)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, serão logo notificados para, no prazo de dez dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício do poder paternal.
2 -Com a alegação deve cada um dos pais oferecer testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias.
3 -Findo o prazo para apresentação das alegações, proceder-se-á a inquérito sobre a situação social, moral e económica dos pais e, salvo oposição dos visados, aos exames médicos e psicológicos que o tribunal entenda necessários para esclarecimento da personalidade e do carácter dos membros da família e da dinâmica das suas relações mútuas.

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Revogado desde 08/10/2015