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Artigo 179.º(Termos posteriores à fase de alegações)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Se os pais não apresentarem alegações ou se com elas não arrolarem testemunhas, junto o inquérito e efectuadas outras diligências indispensáveis é proferida a sentença.
2 -Se os pais apresentarem alegações ou arrolarem testemunhas, depois de efectuadas as diligências necessárias é designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

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Revogado desde 08/10/2015