Saltar para o conteúdo principal

Artigo 183.º(Outros casos de regulação)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -O disposto nos artigos antecedentes é aplicável à regulação do exercício do poder paternal de filhos de cônjuges separados de facto e ainda de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio ou de adoptados cujos pais ou adoptantes gozem de poder paternal.
2 -Qualquer das pessoas a quem incumba o poder paternal pode requerer a homologação do acordo extrajudicial sobre o exercício dele.
3 -A regulação prevista neste artigo, bem como as diligências executórias da decisão judicial ou do acordo homologado, podem ser requeridas por qualquer das pessoas a quem caiba o poder paternal ou pelo curador; a necessidade da intervenção judicial pode ser comunicada ao curador por qualquer pessoa.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015