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Artigo 19.º(Medidas não especificadas para menores em perigo)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Quando a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação de um menor se encontrem em perigo e não seja caso de inibição do exercício do poder paternal ou de remoção das funções tutelares, pode o tribunal decretar as medidas que entenda adequadas, designadamente confiar o menor a terceira pessoa ou colocá-lo em estabelecimento de educação ou assistência.
2 -Aos pais, tutor ou pessoas a quem o menor seja confiado podem ser impostos, entre outros, os seguintes deveres:
a)Aceitar as prescrições que, sob orientação do tribunal, forem fixadas pelo serviço de apoio social;
b)Submeter-se às directrizes pedagógicas ou médicas de estabelecimento de educação ou de saúde;
c)Fazer com que o menor frequente com regularidade qualquer estabelecimento de ensino.

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Revogado desde 08/10/2015