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Artigo 18.º(Enumeração das medidas tutelares)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Aos menores que se encontrem sujeitos à jurisdição dos tribunais de menores podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas:
a) Admoestação;
b) Entrega aos pais, tutor ou pessoa encarregada da sua guarda;
c) Imposição de determinadas condutas ou deveres;
d) Acompanhamento educativo;
e) Colocação em família idónea;
f) Colocação em estabelecimento oficial ou particular de educação;
g) Colocação em regime de aprendizagem ou de trabalho junto de entidade oficial ou particular;
h) Submissão a regime de assistência;
i) Colocação em lar de semi-internato;
j) Colocação em instituto médico-psicológico;
l) Internamento em estabelecimento de reeducação.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015