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Artigo 195.º(Articulados)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Requerida a inibição, o réu é citado para contestar.
2 -Com a petição e a contestação, as partes devem arrolar testemunhas e requerer quaisquer outras diligências de prova.

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Revogado desde 08/10/2015