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Artigo 196.º(Despacho saneador)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Oferecida a contestação ou findo o prazo para a sua apresentação, será proferido despacho, em cinco dias, para os fins seguintes:
a) Conhecer das nulidades e da legitimidade das partes;
b) Decidir quaisquer outras questões, ainda que relativas ao mérito da causa, desde que o estado do processo o permita.

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Revogado desde 08/10/2015