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Artigo 198.º(Sentença)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Na sentença deve o tribunal, segundo o seu prudente arbítrio e tomando em consideração todas as circunstâncias, fixar os limites da inibição e os alimentos devidos aos menores.
2 -Julgada procedente a inibição, instaurar-se-á a tutela ou a administração de bens, se for caso disso.

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