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Artigo 197.º(Diligências e audiência de discussão e julgamento)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Se o processo houver de prosseguir, efectuar-se-ão as diligências que devam ter lugar antes da audiência de discussão e julgamento e que o juiz considere necessárias, sendo sempre realizado inquérito sobre a situação moral e económica das partes, os factos alegados e tudo o mais que se julgue útil para o esclarecimento da causa.
2 -Realizadas as diligências previstas no número anterior, tem lugar a audiência de discussão e julgamento.

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