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Artigo 26.º(Exercício do poder paternal)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Durante o cumprimento das medidas tutelares, os pais conservam o exercício do poder paternal em tudo o que com elas se não mostre inconciliável.
2 -Cabe ao tribunal definir as limitações concretas do exercício do poder paternal quando surjam dúvidas na execução da medida.
3 -Se o menor tiver sido confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência, será instituído um regime de visitas aos pais, a menos que, excepcionalmente, o interesse do filho o desaconselhe.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015