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Artigo 27.º(Suspensão das medidas tutelares)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A execução das medidas previstas nas alíneas e) e seguintes do artigo 18.º pode ser declarada suspensa por período e mediante condições que o tribunal fixará em cada caso, devendo os menores ser orientados, auxiliados e vigiados durante o período de suspensão.
2 -A falta de cumprimento de alguma das condições fixadas ou a má conduta do menor podem implicar a execução da medida decretada ou a aplicação de outra que o tribunal considere no momento mais adequada.

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Revogado desde 08/10/2015