Saltar para o conteúdo principal

Artigo 37.º(Requisição do processo por outras entidades)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Em casos devidamente justificados, podem as Direcções-Gerais dos Serviços Tutelares de Menores, dos Serviços Prisionais e da Assistência Social requisitar certidões e, a título devolutivo, o próprio processo.
2 -Os institutos de criminologia podem requisitar certidões ou, a título devolutivo, o próprio processo, mas apenas para efeitos estatísticos ou para estudos de carácter científico e sem prejuízo da sua natureza secreta.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015