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Artigo 44.º(Dever de informação)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 08/10/2015