Sempre que tenha sido aplicada alguma das medidas previstas nas alíneas i) a l) do artigo 18.º, a direcção do estabelecimento informará o tribunal, nos trinta dias seguintes ao termo de cada ano de colocação ou internamento, acerca da evolução da personalidade do menor e do seu comportamento.
Artigo 44.º — (Dever de informação)
RevogadoVigente desde: 08/10/2015
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