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Artigo 45.º(Contacto do tribunal com o menor)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
Durante a execução da medida, o juiz pode, sempre que o entenda conveniente, contactar com o menor, designadamente deslocando-se ao estabelecimento onde ele se encontre.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015