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Artigo 46.º(Revisão de decisões)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -As decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares podem ser a todo o tempo revistas, com vista à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada.
2 -A iniciativa da revisão pertence ao tribunal, ao curador ou à direcção do estabelecimento a que o menor se encontre confiado, nestes casos mediante proposta fundamentada.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015