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Artigo 52.º(Diligências de prova)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -Autuada a participação, realizar-se-ão as diligências de prova consideradas necessárias.
2 -As diligências de prova são reduzidas a escrito.
3 -O curador assiste às diligências que forem presididas pelo juiz.

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Versão 1

Revogado desde 08/10/2015