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Artigo 53.º(Instrução)

RevogadoVigente desde: 08/10/2015
1 -A instrução do processo é principalmente constituída pelas seguintes diligências:
a)Interrogatório do menor;
b)Declarações dos pais ou da pessoa a quem o menor esteja confiado;
c)Outras declarações que o tribunal entenda necessárias;
d)Inquéritos;
e)Observação do menor;
f)Informações e actos solicitados directamente a quaisquer entidades, da mesma ou de outras comarcas.
2 -Se houver lugar à aplicação de medida tutelar, o menor será, sempre que possível, ouvido.

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Revogado desde 08/10/2015